quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

É possível anular multas aplicadas pelo DNIT em decorrência de excesso de velocidade em rodovias e estradas federais.


A competência para a fiscalização e imposição de multas por excesso de velocidade, conforme o artigo 144, § 2º, da Constituição Federal, é da Polícia Rodoviária Federal. É a redação do referido dispositivo constitucional:




Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,  através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais

A fim de regulamentar o sistema nacional de trânsito, o legislador ordinário editou o Código de Trânsito Brasileiro, que, em consonância com o mandamento constitucional  supramencionado, trouxe expressa previsão, em seu artigo 20, de que a competência, no âmbito das rodovias e estradas federais, para a aplicação e arrecadação de multas impostas por infrações de trânsito[1] é da Polícia Rodoviária Federal.
Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Em conformidade com a Lei Maior e com o Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal Regional Federal da 4a Região pacificou o entendimento no sentido de que a competência do DNIT para promover autuações está restrita a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Além disso, posicionou-se no sentido de que o DNIT não tem competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como, por exemplo, excesso de velocidade.
É o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. (TRF4, AG 5026484- 27.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva juntado aos autos em 29/01/2015)



É majoritário o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato - que é o que ocorre quando um ato é praticado por um agente incompetente, como é o exemplo do DNIT que aplica multas em razão de de infrações em rodovias e estradas federais, apesar de não ter competência para realizar esse tipo de autuação - o ato deve ser anulado.

A anulação do ato ilegal deve se dar pela própria Administração. Se não houver anulação - pela Administração - do ato ilegal, cabe ao judiciário anular o ato. Nesse sentido é o teor da súmula 473, do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, diante do flagrante vício de competência pelos quais estão eivadas as multas aplicadas pelo DNIT em razão de excesso de velocidade em estradas e rodovias federais, todo aquele que for autuado pelo DNIT, nessas circunstâncias, pode ajuizar ação pleiteando a anulação do valor da multa e dos pontos somados à CNH.



[1] Note-se que as causas ensejadoras das multas tratadas no presente texto se tratam de infrações de trânsito previstas no artigo 218, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      
Infração - média;      
Penalidade – multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;  
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;       
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.