quarta-feira, 25 de maio de 2016

AGORA É LEI! Tornou-se obrigatório o uso de luz baixa nas rodovias durante o dia.

No dia 24 de maio de 2016 o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado, passando a ser obrigatório o uso de luz baixa durante o dia nas rodovias.

O texto da lei passou a ter a seguinte redação:


Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: 
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

O desrespeito à norma de trânsito acima mencionada pode gerar o acréscimo de 4 pontos à CNH do autor e a aplicação de multa no valor de R$ 85,13.

A nova lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

É possível anular multas aplicadas pelo DNIT em decorrência de excesso de velocidade em rodovias e estradas federais.


A competência para a fiscalização e imposição de multas por excesso de velocidade, conforme o artigo 144, § 2º, da Constituição Federal, é da Polícia Rodoviária Federal. É a redação do referido dispositivo constitucional:




Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,  através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais

A fim de regulamentar o sistema nacional de trânsito, o legislador ordinário editou o Código de Trânsito Brasileiro, que, em consonância com o mandamento constitucional  supramencionado, trouxe expressa previsão, em seu artigo 20, de que a competência, no âmbito das rodovias e estradas federais, para a aplicação e arrecadação de multas impostas por infrações de trânsito[1] é da Polícia Rodoviária Federal.
Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Em conformidade com a Lei Maior e com o Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal Regional Federal da 4a Região pacificou o entendimento no sentido de que a competência do DNIT para promover autuações está restrita a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Além disso, posicionou-se no sentido de que o DNIT não tem competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como, por exemplo, excesso de velocidade.
É o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. (TRF4, AG 5026484- 27.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva juntado aos autos em 29/01/2015)



É majoritário o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato - que é o que ocorre quando um ato é praticado por um agente incompetente, como é o exemplo do DNIT que aplica multas em razão de de infrações em rodovias e estradas federais, apesar de não ter competência para realizar esse tipo de autuação - o ato deve ser anulado.

A anulação do ato ilegal deve se dar pela própria Administração. Se não houver anulação - pela Administração - do ato ilegal, cabe ao judiciário anular o ato. Nesse sentido é o teor da súmula 473, do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, diante do flagrante vício de competência pelos quais estão eivadas as multas aplicadas pelo DNIT em razão de excesso de velocidade em estradas e rodovias federais, todo aquele que for autuado pelo DNIT, nessas circunstâncias, pode ajuizar ação pleiteando a anulação do valor da multa e dos pontos somados à CNH.



[1] Note-se que as causas ensejadoras das multas tratadas no presente texto se tratam de infrações de trânsito previstas no artigo 218, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      
Infração - média;      
Penalidade – multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;  
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;       
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.  

domingo, 20 de setembro de 2015


A lei 12.997/04 acrescentou o § 4o, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho: São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade a vigilante de carro forte que trabalhou sob calor excessivo durante o verão.

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra o pagamento de adicional de insalubridade a um vigilante de carro forte que permanecia por cerca de 5h dentro do carro forte sem sistema de refrigeração.

A perícia concluiu que a insalubridade em grau de médio, conforme o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, somente ocorria no verão, devido ao calor excessivo nos veículos blindados que não possuíam sistema de refrigeração. A Brink's refutou o laudo e alegou que situações eventuais não caracterizam insalubridade ou periculosidade.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concedeu o adicional de insalubridade sobre o período 20 meses (quatro meses de duração da estação, multiplicada pelos anos de trabalho no transporte de valores). No recurso ao TST, a empresa insistiu na contestação à perícia, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso, uma vez que a Súmula 126 do TST impossibilita o reexame de fatos e provas. Segundo a Turma, o laudo foi produzido conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil.

SDI-1

No exame de embargos, o relator do processo na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a empresa não conseguiu caracterizar a divergência jurisprudencial, requisito para a admissão do recurso. Segundo o ministro, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Brink's não continham tese com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, como exige a Súmula 296 do TST. A SDI-1 rejeitou ainda embargos declaratórios opostos pela empresa."

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-de-carro-forte-recebera-adicional-de-insalubridade-por-calor-excessivo-durante-o-verao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Cálculo de parcelas de seguro desemprego.

http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/calculo.seguro.desemprego.a.php

Cálculo Rescisório

http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/rescisao.contrato.trabalho.a.php

domingo, 19 de julho de 2015

Renda per capta não pode ser o único critério para aferir o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS)

"O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de um morador de Taquari (RS) que sofre de esquizofrenia e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que lhe pague benefício assistencial. A decisão da 5ª Turma reformou sentença que havia negado o pedido alegando que a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário mínimo.
O autor, absolutamente incapaz, mora somente com a mãe, que ganha um salário mínimo de aposentadoria. Um parecer socioeconômico anexado ao processo atesta a condição de vulnerabilidade social de ambos.
Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de extrema pobreza, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do autor e sua família, ainda que a renda per capita seja superior ao ¼ do salário mínimo definido em lei.
Favreto ressaltou que o critério legal para definir uma pessoa como hipossuficiente foi relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, escreveu em seu voto, citando jurisprudência do STJ.
A turma concedeu tutela antecipada ao pedido, determinando que o INSS comece a pagar, no prazo de 15 dias, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo."

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11147