A competência
para a fiscalização e imposição de multas por excesso de velocidade, conforme o
artigo 144, § 2º, da Constituição Federal, é da Polícia Rodoviária Federal. É a
redação do referido dispositivo constitucional:
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais
A fim
de regulamentar o sistema nacional de trânsito, o legislador ordinário editou o
Código de Trânsito Brasileiro, que, em consonância com o mandamento
constitucional supramencionado, trouxe
expressa previsão, em seu artigo 20, de que a competência, no âmbito das
rodovias e estradas federais, para a aplicação e arrecadação de multas impostas
por infrações de trânsito é da Polícia Rodoviária
Federal.
Código
de Trânsito Brasileiro:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das
rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de
trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
Em
conformidade com a Lei Maior e com o Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal
Regional Federal da 4a Região pacificou o entendimento no
sentido de que a competência do DNIT para promover autuações está restrita a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21,
inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Além disso,
posicionou-se no sentido de que o DNIT não tem competência para promover
autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de
trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como, por exemplo, excesso
de velocidade.
É o entendimento
jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O
JULGAMENTO FINAL DA LIDE. MULTA POR
EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. Consoante jurisprudência
dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas
administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21,
inc. XIII). Por outro lado, o DNIT
não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do
descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas
federais, como por excesso de velocidade. (TRF4, AG 5026484- 27.2014.404.0000,
Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva juntado aos autos
em 29/01/2015)
É
majoritário o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que,
havendo vício nos requisitos de validade do ato - que é o que ocorre quando um ato é praticado por um agente incompetente, como é o exemplo do DNIT que aplica multas em razão de de infrações em rodovias e estradas federais, apesar de não ter competência para realizar esse tipo de autuação - o ato deve ser anulado.
A
anulação do ato ilegal deve se dar pela própria Administração. Se não houver
anulação - pela Administração - do ato ilegal, cabe ao judiciário anular o ato.
Nesse sentido é o teor da súmula 473, do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Assim, diante do flagrante vício de competência pelos quais estão eivadas as multas aplicadas pelo DNIT em razão de excesso de velocidade em estradas e rodovias federais, todo aquele que for autuado pelo DNIT, nessas circunstâncias, pode ajuizar ação pleiteando a anulação do valor da multa e dos pontos somados à CNH.
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte
por cento):
Infração -
média;
II - quando
a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50%
(cinqüenta por cento):
Infração -
grave;
Penalidade
- multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.