quarta-feira, 22 de julho de 2015

Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade a vigilante de carro forte que trabalhou sob calor excessivo durante o verão.

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra o pagamento de adicional de insalubridade a um vigilante de carro forte que permanecia por cerca de 5h dentro do carro forte sem sistema de refrigeração.

A perícia concluiu que a insalubridade em grau de médio, conforme o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, somente ocorria no verão, devido ao calor excessivo nos veículos blindados que não possuíam sistema de refrigeração. A Brink's refutou o laudo e alegou que situações eventuais não caracterizam insalubridade ou periculosidade.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concedeu o adicional de insalubridade sobre o período 20 meses (quatro meses de duração da estação, multiplicada pelos anos de trabalho no transporte de valores). No recurso ao TST, a empresa insistiu na contestação à perícia, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso, uma vez que a Súmula 126 do TST impossibilita o reexame de fatos e provas. Segundo a Turma, o laudo foi produzido conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil.

SDI-1

No exame de embargos, o relator do processo na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a empresa não conseguiu caracterizar a divergência jurisprudencial, requisito para a admissão do recurso. Segundo o ministro, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Brink's não continham tese com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, como exige a Súmula 296 do TST. A SDI-1 rejeitou ainda embargos declaratórios opostos pela empresa."

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-de-carro-forte-recebera-adicional-de-insalubridade-por-calor-excessivo-durante-o-verao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Cálculo de parcelas de seguro desemprego.

http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/calculo.seguro.desemprego.a.php

Cálculo Rescisório

http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/rescisao.contrato.trabalho.a.php

domingo, 19 de julho de 2015

Renda per capta não pode ser o único critério para aferir o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS)

"O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de um morador de Taquari (RS) que sofre de esquizofrenia e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que lhe pague benefício assistencial. A decisão da 5ª Turma reformou sentença que havia negado o pedido alegando que a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário mínimo.
O autor, absolutamente incapaz, mora somente com a mãe, que ganha um salário mínimo de aposentadoria. Um parecer socioeconômico anexado ao processo atesta a condição de vulnerabilidade social de ambos.
Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de extrema pobreza, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do autor e sua família, ainda que a renda per capita seja superior ao ¼ do salário mínimo definido em lei.
Favreto ressaltou que o critério legal para definir uma pessoa como hipossuficiente foi relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, escreveu em seu voto, citando jurisprudência do STJ.
A turma concedeu tutela antecipada ao pedido, determinando que o INSS comece a pagar, no prazo de 15 dias, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo."

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11147

Pensão por Morte

O que é?

É um benefício de natureza previdenciária devido aos dependentes de todos os segurados do Regime Geral de Previdência Geral que falecer.



Quem tem direito a receber pensão por morte?

Os dependentes do segurado que falecer.

- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

- Os pais.

- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.  

**O dependente de qualquer classe exclui os dependentes das classes posteriores.



Quem paga a pensão por morte?

O benefício será pago mensalmente pela Previdência Social.



Qual é o valor da pensão por morte?

O valor mensal do benefício será o valor total da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento



É necessário realizar exame médico-pericial para receber pensão por morte?

Sim. O filho e o irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos têm de realizar perícia médica.



A partir de quando o benefício será devido?

Se requerida até 30 dias da data do óbito, a pensão por morte será devida a partir da data do óbito.

Se requerido após 30 dias da data óbito, o benefício será devido a partir a da data da entrada do requerimento.

Se for declarada morte presumida, a pensão por morte será devida a partir da data da decisão judicial.





Pensão por morte tem carência?

Não.


Fonte:

Legislação Previdenciária.

sábado, 18 de julho de 2015

TRT 4 condena empregada doméstica a indenizar empregadora por danos morais.

"Uma empregada doméstica de Porto Alegre deixou de comparecer ao trabalho em diversos momentos do contrato sob a justificativa de estar com problemas de saúde. Um mês e meio antes de encerrar o vínculo de emprego, alegou que o filho teria sofrido um acidente de trabalho grave e, durante este período, solicitou diversos adiantamentos de salários, concedidos pela patroa, sensibilizada com a situação. Posteriormente, pediu demissão porque teria que acompanhar o filho, supostamente transferido para um hospital de Santa Maria, mas ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que a patroa não teria quitado verbas rescisórias a que supostamente tinha direito, como se houvesse sido despedida sem justa causa. Conforme as provas do processo, as internações nos hospitais e o próprio acidente de trabalho nunca existiram.
Devido aos fatos descritos acima, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregada a pagar R$ 3,4 mil de indenização por danos morais à empregadora, além de multa de 1% sobre o valor da causa (fixado em R$ 4 mil) por acionar o Poder Judiciário pleiteando um direito que sabia ser indevido (litigância de má-fé). A decisão reforma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, por motivos técnicos relacionados a procedimentos processuais, havia extinguido a ação sem resolução de mérito. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso
De acordo com informações dos autos, o contrato de trabalho vigorou de fevereiro a novembro de 2014. Neste período, em diversas ocasiões, a empregada doméstica mandou mensagens de texto via celular à empregadora para explicar que estava com problemas de saúde (dores nas costas, problemas digestivos, entre outros). Nas mensagens, ela avisava que faltaria ao serviço e/ou pedia adiantamentos de salário para pagar remédios e hospitais.
Em setembro de 2014, avisou que o filho, empregado de uma montadora de automóveis, teria sofrido acidente de trabalho e apresentava traumatismo craniano. Nos dias subsequentes, escreveu diversas vezes para a empregadora, solicitando adiantamentos e falando do estado grave do filho, até pedir demissão em novembro, sob a alegação de que o acidentado teria que ser transferido para Santa Maria e ela teria que acompanhá-lo.
O pedido de demissão foi realizado por carta assinada, mas posteriormente a empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando pagamento de verbas rescisórias e de aviso prévio.
Na defesa, a empregadora ajuizou um pedido contraposto, pleiteando a indenização por danos morais. Como embasamento, a reclamada anexou transcrições das mensagens de texto, cuja autenticidade foi reconhecida em cartório, manifestações dos hospitais dando conta de que não havia registros da internação do suposto acidentado, bem como carta da montadora de automóveis em que se afirma que o empregado nunca sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho e nem teve afastamentos previdenciários por quaisquer motivos.
Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não seria possível receber o pedido contraposto, porque o processo tramitava em regime sumaríssimo (modalidade de tramitação em que alguns procedimentos são agilizados, possível para processos cujo valor esteja abaixo de 40 salários mínimos). Com base neste argumento, o processo foi extinto sem resolução de mérito, o que gerou recurso da empregadora ao TRT-RS.

Quebra da boa-fé
Ao relatar o recurso na 1ª Turma do Tribunal, o desembargador Marçal Henri dos Santos argumentou que as provas do processo comprovaram a violação do princípio da boa-fé por parte da empregada, conduta que causou grande mágoa à empregadora. O desembargador fez referência às transcrições das conversas por mensagens  entre empregada e empregadora, nas quais  a trabalhadora pedia adiantamentos de salário e a reclamada, geralmente, fornecia tais quantias e demonstrava apreço e interesse pela situação supostamente difícil da reclamante. O relator mencionou também a carta de demissão assinada de próprio punho pela empregada, as manifestações dos hospitais quanto à falta de registro de internação do filho supostamente acidentado e o retorno da empresa em que este trabalhava, dando conta de que o trabalhador nunca havia sofrido qualquer acidente.
Para o desembargador, o elemento principal de prova foi a transcrição das conversas, "que deixa clara sua preocupação [da empregadora] e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário". Neste sentido, o relator considerou caracterizado o dano moral.Quanto à litigância de má-fé, o magistrado argumentou que a empregada sabia que não teria direito a verbas rescisórias devido às múltiplas faltas ao serviço, mas mesmo assim acionou o Poder Judiciário para obter esta finalidade e por isso mereceria ser penalizada. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora."

Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1159301&action=2&destaque=false

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Benefício de Prestação Continuada

O QUE É?

O benefício de prestação continuada, conhecido como LOAS, é um benefício prestado à pessoa com deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao idoso com 65  anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de a ter provida por sua família.
O LOAS não é um benefício de natureza previdenciária, decorre da Assistência Social.

Quais são os requisitos para a concessão do LOAS?
Deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, aliados à miserabilidade.

O que é miserabilidade?
Miserabilidade consiste na renda per capta familiar inferior a 1/4 de salário mínimo nacional.

Como se calcula a renda familiar per capta?
Para se obter o valor correspondente à renda familiar per capta é necessário que se some a renda bruta de todas as pessoas que compõem o grupo familiar do requerente do benefício e se divida pelo número de integrantes da família.


Quem paga o LOAS?
O benefício é pago pelo INSS mediante repasse do orçamento da Seguridade Social.

Qual é o valor do LOAS?
Um salário mínimo nacional

Quando o LOAS cessa?
Quando cessar o impedimento de longo prazo ou a condição de miserabilidade. 

A partir de quando o LOAS será devido?
A partir da data em que for requerido perante o INSS.

Fonte:
Lei 8742/93.
http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada