quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

É possível anular multas aplicadas pelo DNIT em decorrência de excesso de velocidade em rodovias e estradas federais.


A competência para a fiscalização e imposição de multas por excesso de velocidade, conforme o artigo 144, § 2º, da Constituição Federal, é da Polícia Rodoviária Federal. É a redação do referido dispositivo constitucional:




Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,  através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais

A fim de regulamentar o sistema nacional de trânsito, o legislador ordinário editou o Código de Trânsito Brasileiro, que, em consonância com o mandamento constitucional  supramencionado, trouxe expressa previsão, em seu artigo 20, de que a competência, no âmbito das rodovias e estradas federais, para a aplicação e arrecadação de multas impostas por infrações de trânsito[1] é da Polícia Rodoviária Federal.
Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Em conformidade com a Lei Maior e com o Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal Regional Federal da 4a Região pacificou o entendimento no sentido de que a competência do DNIT para promover autuações está restrita a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Além disso, posicionou-se no sentido de que o DNIT não tem competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como, por exemplo, excesso de velocidade.
É o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. (TRF4, AG 5026484- 27.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva juntado aos autos em 29/01/2015)



É majoritário o entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato - que é o que ocorre quando um ato é praticado por um agente incompetente, como é o exemplo do DNIT que aplica multas em razão de de infrações em rodovias e estradas federais, apesar de não ter competência para realizar esse tipo de autuação - o ato deve ser anulado.

A anulação do ato ilegal deve se dar pela própria Administração. Se não houver anulação - pela Administração - do ato ilegal, cabe ao judiciário anular o ato. Nesse sentido é o teor da súmula 473, do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, diante do flagrante vício de competência pelos quais estão eivadas as multas aplicadas pelo DNIT em razão de excesso de velocidade em estradas e rodovias federais, todo aquele que for autuado pelo DNIT, nessas circunstâncias, pode ajuizar ação pleiteando a anulação do valor da multa e dos pontos somados à CNH.



[1] Note-se que as causas ensejadoras das multas tratadas no presente texto se tratam de infrações de trânsito previstas no artigo 218, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      
Infração - média;      
Penalidade – multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;  
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;       
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.  

domingo, 20 de setembro de 2015


A lei 12.997/04 acrescentou o § 4o, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho: São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Empresa é condenada a pagar adicional de insalubridade a vigilante de carro forte que trabalhou sob calor excessivo durante o verão.

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra o pagamento de adicional de insalubridade a um vigilante de carro forte que permanecia por cerca de 5h dentro do carro forte sem sistema de refrigeração.

A perícia concluiu que a insalubridade em grau de médio, conforme o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, somente ocorria no verão, devido ao calor excessivo nos veículos blindados que não possuíam sistema de refrigeração. A Brink's refutou o laudo e alegou que situações eventuais não caracterizam insalubridade ou periculosidade.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concedeu o adicional de insalubridade sobre o período 20 meses (quatro meses de duração da estação, multiplicada pelos anos de trabalho no transporte de valores). No recurso ao TST, a empresa insistiu na contestação à perícia, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso, uma vez que a Súmula 126 do TST impossibilita o reexame de fatos e provas. Segundo a Turma, o laudo foi produzido conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil.

SDI-1

No exame de embargos, o relator do processo na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a empresa não conseguiu caracterizar a divergência jurisprudencial, requisito para a admissão do recurso. Segundo o ministro, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Brink's não continham tese com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, como exige a Súmula 296 do TST. A SDI-1 rejeitou ainda embargos declaratórios opostos pela empresa."

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-de-carro-forte-recebera-adicional-de-insalubridade-por-calor-excessivo-durante-o-verao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Cálculo de parcelas de seguro desemprego.

http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/calculo.seguro.desemprego.a.php

Cálculo Rescisório

http://www.calcule.net/calculos.trabalhistas/rescisao.contrato.trabalho.a.php

domingo, 19 de julho de 2015

Renda per capta não pode ser o único critério para aferir o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS)

"O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de um morador de Taquari (RS) que sofre de esquizofrenia e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que lhe pague benefício assistencial. A decisão da 5ª Turma reformou sentença que havia negado o pedido alegando que a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário mínimo.
O autor, absolutamente incapaz, mora somente com a mãe, que ganha um salário mínimo de aposentadoria. Um parecer socioeconômico anexado ao processo atesta a condição de vulnerabilidade social de ambos.
Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de extrema pobreza, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do autor e sua família, ainda que a renda per capita seja superior ao ¼ do salário mínimo definido em lei.
Favreto ressaltou que o critério legal para definir uma pessoa como hipossuficiente foi relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, escreveu em seu voto, citando jurisprudência do STJ.
A turma concedeu tutela antecipada ao pedido, determinando que o INSS comece a pagar, no prazo de 15 dias, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo."

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11147

Pensão por Morte

O que é?

É um benefício de natureza previdenciária devido aos dependentes de todos os segurados do Regime Geral de Previdência Geral que falecer.



Quem tem direito a receber pensão por morte?

Os dependentes do segurado que falecer.

- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

- Os pais.

- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.  

**O dependente de qualquer classe exclui os dependentes das classes posteriores.



Quem paga a pensão por morte?

O benefício será pago mensalmente pela Previdência Social.



Qual é o valor da pensão por morte?

O valor mensal do benefício será o valor total da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento



É necessário realizar exame médico-pericial para receber pensão por morte?

Sim. O filho e o irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos têm de realizar perícia médica.



A partir de quando o benefício será devido?

Se requerida até 30 dias da data do óbito, a pensão por morte será devida a partir da data do óbito.

Se requerido após 30 dias da data óbito, o benefício será devido a partir a da data da entrada do requerimento.

Se for declarada morte presumida, a pensão por morte será devida a partir da data da decisão judicial.





Pensão por morte tem carência?

Não.


Fonte:

Legislação Previdenciária.

sábado, 18 de julho de 2015

TRT 4 condena empregada doméstica a indenizar empregadora por danos morais.

"Uma empregada doméstica de Porto Alegre deixou de comparecer ao trabalho em diversos momentos do contrato sob a justificativa de estar com problemas de saúde. Um mês e meio antes de encerrar o vínculo de emprego, alegou que o filho teria sofrido um acidente de trabalho grave e, durante este período, solicitou diversos adiantamentos de salários, concedidos pela patroa, sensibilizada com a situação. Posteriormente, pediu demissão porque teria que acompanhar o filho, supostamente transferido para um hospital de Santa Maria, mas ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que a patroa não teria quitado verbas rescisórias a que supostamente tinha direito, como se houvesse sido despedida sem justa causa. Conforme as provas do processo, as internações nos hospitais e o próprio acidente de trabalho nunca existiram.
Devido aos fatos descritos acima, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregada a pagar R$ 3,4 mil de indenização por danos morais à empregadora, além de multa de 1% sobre o valor da causa (fixado em R$ 4 mil) por acionar o Poder Judiciário pleiteando um direito que sabia ser indevido (litigância de má-fé). A decisão reforma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, por motivos técnicos relacionados a procedimentos processuais, havia extinguido a ação sem resolução de mérito. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso
De acordo com informações dos autos, o contrato de trabalho vigorou de fevereiro a novembro de 2014. Neste período, em diversas ocasiões, a empregada doméstica mandou mensagens de texto via celular à empregadora para explicar que estava com problemas de saúde (dores nas costas, problemas digestivos, entre outros). Nas mensagens, ela avisava que faltaria ao serviço e/ou pedia adiantamentos de salário para pagar remédios e hospitais.
Em setembro de 2014, avisou que o filho, empregado de uma montadora de automóveis, teria sofrido acidente de trabalho e apresentava traumatismo craniano. Nos dias subsequentes, escreveu diversas vezes para a empregadora, solicitando adiantamentos e falando do estado grave do filho, até pedir demissão em novembro, sob a alegação de que o acidentado teria que ser transferido para Santa Maria e ela teria que acompanhá-lo.
O pedido de demissão foi realizado por carta assinada, mas posteriormente a empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando pagamento de verbas rescisórias e de aviso prévio.
Na defesa, a empregadora ajuizou um pedido contraposto, pleiteando a indenização por danos morais. Como embasamento, a reclamada anexou transcrições das mensagens de texto, cuja autenticidade foi reconhecida em cartório, manifestações dos hospitais dando conta de que não havia registros da internação do suposto acidentado, bem como carta da montadora de automóveis em que se afirma que o empregado nunca sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho e nem teve afastamentos previdenciários por quaisquer motivos.
Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não seria possível receber o pedido contraposto, porque o processo tramitava em regime sumaríssimo (modalidade de tramitação em que alguns procedimentos são agilizados, possível para processos cujo valor esteja abaixo de 40 salários mínimos). Com base neste argumento, o processo foi extinto sem resolução de mérito, o que gerou recurso da empregadora ao TRT-RS.

Quebra da boa-fé
Ao relatar o recurso na 1ª Turma do Tribunal, o desembargador Marçal Henri dos Santos argumentou que as provas do processo comprovaram a violação do princípio da boa-fé por parte da empregada, conduta que causou grande mágoa à empregadora. O desembargador fez referência às transcrições das conversas por mensagens  entre empregada e empregadora, nas quais  a trabalhadora pedia adiantamentos de salário e a reclamada, geralmente, fornecia tais quantias e demonstrava apreço e interesse pela situação supostamente difícil da reclamante. O relator mencionou também a carta de demissão assinada de próprio punho pela empregada, as manifestações dos hospitais quanto à falta de registro de internação do filho supostamente acidentado e o retorno da empresa em que este trabalhava, dando conta de que o trabalhador nunca havia sofrido qualquer acidente.
Para o desembargador, o elemento principal de prova foi a transcrição das conversas, "que deixa clara sua preocupação [da empregadora] e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário". Neste sentido, o relator considerou caracterizado o dano moral.Quanto à litigância de má-fé, o magistrado argumentou que a empregada sabia que não teria direito a verbas rescisórias devido às múltiplas faltas ao serviço, mas mesmo assim acionou o Poder Judiciário para obter esta finalidade e por isso mereceria ser penalizada. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora."

Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1159301&action=2&destaque=false

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Benefício de Prestação Continuada

O QUE É?

O benefício de prestação continuada, conhecido como LOAS, é um benefício prestado à pessoa com deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao idoso com 65  anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de a ter provida por sua família.
O LOAS não é um benefício de natureza previdenciária, decorre da Assistência Social.

Quais são os requisitos para a concessão do LOAS?
Deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, aliados à miserabilidade.

O que é miserabilidade?
Miserabilidade consiste na renda per capta familiar inferior a 1/4 de salário mínimo nacional.

Como se calcula a renda familiar per capta?
Para se obter o valor correspondente à renda familiar per capta é necessário que se some a renda bruta de todas as pessoas que compõem o grupo familiar do requerente do benefício e se divida pelo número de integrantes da família.


Quem paga o LOAS?
O benefício é pago pelo INSS mediante repasse do orçamento da Seguridade Social.

Qual é o valor do LOAS?
Um salário mínimo nacional

Quando o LOAS cessa?
Quando cessar o impedimento de longo prazo ou a condição de miserabilidade. 

A partir de quando o LOAS será devido?
A partir da data em que for requerido perante o INSS.

Fonte:
Lei 8742/93.
http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada/bpc-beneficio-de-prestacao-continuada



sábado, 13 de junho de 2015

Aposentadoria Especial



 

O que é?

É um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que trabalhar durante 15, 20 ou 25 anos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

O segurado tem de comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente para que possa obter a aposentadoria especial.




Quem tem direito a receber aposentadoria especial?

Segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual - este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. 



Quem paga aposentadoria especial?

O benefício será pago mensalmente pela Previdência Social.



Qual é o valor da aposentadoria especial?

100% do salário-benefício.



Qual é o salário-de-benefício?

Em regra, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo. 



Quando a aposentadoria especial cessa?

Com o retorno do segurado a atividades  em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 



A partir de quando o benefício será devido?

Segurado empregado:
A partir da data do desligamento do emprego, se requerida em até 90 dias do desligamento.
Se decorrerem mais de 90 dias entre a data do desligamento e a data do requerimento do benefício, a aposentadoria por  tempo de contribuição será devida a partir da data do requerimento.

Demais segurados:
A aposentadoria especial será devida a partir da data da entrada do requerimento.



Aposentadoria especial tem carência?

Sim. 180 contribuições mensais.



Fonte:

Legislação Previdenciária.

Dizer o Direito: MP 665/2014: modifica regras do seguro-desemprego ...

Dizer o Direito: MP 665/2014: modifica regras do seguro-desemprego ...: No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 665/2014, que promove algumas alterações nas regras do seguro-desemprego. As mudanças...

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Aposentadoria por Tempo de Contribuição



  

O que é?

É um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que completar 35 anos de contribuição e  à segurada que completar 30 anos de contribuição.
Será reduzido em 5 anos o tempo de contribuição do segurado que comprovar que exerce exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.



Quem tem direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição?

Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, com exceção do segurado especial, o qual só terá direito à percepção do benefício se contribuir como contribuinte individual.




Quem paga aposentadoria por tempo de contribuição?

O benefício será pago mensalmente pela Previdência Social.



Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?

O valor da  aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício.

Para os filiados até 16 de dezembro de 1.998 o benefício será correspondente à 70% do salário de contribuição aos 25 e 30 anos de contribuição para a mulher e para o homem, respectivamente,  acrescido de 5% a cada grupo de 12 contribuições.. 





Qual é o salário-de-benefício?

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.

Para os segurados filiados até 28/11/1999, são consideradas as contribuições realizadas a partir da competência de julho de 1.994.

É necessário realizar exame médico-pericial para receber aposentadoria por idade?

Não. O requisito para que o segurado receba o benefício é cumprimento da carência.



Quando a aposentadoria por tempo de contribuição?

Com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.

O cálculo da aposentadoria por invalidez é mais favorável ao segurado porque sobre ele não incide o fator previdenciário.



A partir de quando o benefício será devido?

Segurado empregado e segurado empregado doméstico:
A aposentadoria por  tempo de contribuição será devida a partir da data do desligamento do emprego, se requerida em até 90 dias do desligamento.
Se decorrerem mais de 90 dias entra a data do desligamento e a data do requerimento do benefício ou caso o segurado não se desligue do emprego, a aposentadoria por  tempo de contribuição será devida a partir da data do requerimento.

Segurado especial, segurado facultativo e contribuinte individual:
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento.



Aposentadoria por tempo de contribuição tem carência?

Sim. O segurado deve efetuar 35 anos de contribuição e a segurada 30 anos de contribuição.



Fonte:

EDUARDO, Ítalo Romano e EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de Direito Previdenciário. Editora Elsevier


Legislação Previdenciária.

domingo, 24 de maio de 2015

Aposentadoria por Idade



  

O que é?

É um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que completar 65 anos de idade e  à segurada que completar 60 anos de idade.
A idade será reduzida em 5 anos para o segurados especial, rural e garimpeiro em regime de economia familiar.




Quem tem direito a receber aposentadoria por idade?


Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social.




Quem paga aposentadoria por idade?

O benefício será pago mensalmente pela Previdência Social.




Qual é o valor da aposentadoria por idade?

O valor da  aposentadoria por invalidez corresponde a 70% do salário de benefício.
O valor será acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais - acima do número mínimo necessário para preencher a carência do benefício -, até o máximo de 30%.



Qual é o salário-de-benefício?

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.



É necessário realizar exame médico-pericial para receber aposentadoria por idade?

Não. Os requisitos para que o segurado receba o benefício são idade e cumprimento da carência.



Quando a aposentadoria por idade cessa?

Com a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez. Todavia, em decisão recente (08/10/2014), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na análise do processo n° 0501426 -45.2011.4.05.8013, firmou entendimento no sentido de que aposentadoria por idade é um bem patrimonial disponível, de modo que pode ser convertida em aposentadoria por invalidez.



A partir de quando o benefício será devido?

Segurado empregado e segurado empregado doméstico:
A aposentadoria por idade será devida a partir da data do desligamento do emprego, se requerida em até 90 dias do desligamento.
Se decorrerem mais de 90 dias entra a data do desligamento e a data do requerimento do benefício ou caso o segurado não se desligue do emprego, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.

Segurado especial, segurado facultativo e contribuinte individual:
A aposentadoria por idade será devida a partir da data da entrada do requerimento.



Aposentadoria por Idade tem carência?

Sim. O segurado deve realizar 180 contribuições mensais para poder receber o benefício.



Fonte:

Legislação Previdenciária.


Disponível em: <http://www.jf.jus.br/noticias/2014/outubro/e-possivel-converter-aposentadoria-por-idade-em-aposentadoria-por-invalidez> Acesso em 24 mai. 2015

Aposentadoria por Invalidez






O que é?

É um benefício de natureza previdenciária devido ao segurando que, estando o não em gozo de auxílio-doença, torna-se incapaz para o trabalho e não reabilitável para o exercício e atividade que garanta sua subsistência.



Quem tem direito a receber aposentadoria por invalidez?

Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social.




Quem paga aposentadoria por invalidez?


Em regra, o benefício será pago mensalmente pela Previdência Social.

Quando se tratar de segurado empregado o período correspondente aos primeiros 30 dias de incapacidade será custeado pela empresa para qual o empregado presta serviços. A partir do 31° dia de incapacidade o auxílio-doença será custeado pela Previdência Social.




Qual é o valor da aposentadoria por invalidez?

O valor da  aposentadoria por invalidez corresponde, em regra, a 100% do salário de benefício.
Se o segurado for acidentado do trabalho, a aposentadoria por invalidez poderá corresponder ao valor do auxílio-doença se este for superior à aposentadoria.



Qual é o salário-de-benefício?

Em regra, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo.



É necessário realizar exame médico-pericial para receber aposentadoria por invalidez?

Sim. O segurado é obrigado a se submeter a exame médico antes da obtenção do benefício, bem como durante o período em que estiver percebendo a aposentadoria por invalidez.
Além disso, o segurado, sob pena de suspensão da aposentadoria por invalidez, deve submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, assim como a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.



Quando a aposentadoria por invalidez cessa?

Cessa automaticamente com o retorno espontâneo do segurado à realização das atividades para as quais estava incapacitado.

Quando o retorno não for espontâneo, devem ser observados critérios relativos ao tempo que o segurado percebeu aposentadoria por invalidez, à intensidade de recuperação do segurado, à classe de segurado a que pertence o aposentado por invalidez, bem como à possibilidade de o segurado voltar exercer de imediato as funções :

Recuperação total da capacidade:

1. Recuperação dentro de 5 anos, contados da data em que o segurado começou a receber a aposentadoria por invalidez:

  • Segurado empregado: cessa de imediato, se o segurado empregado retorna a desempenhar a função exercida na empresa para qual prestava serviços quando se aposentou.

  • Demais: Após tantos meses quanto forem os anos de benefício. 

2. Recuperação parcial da capacidade, ou após 5 anos contados da data em que o segurado começou a receber a aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for declarado apto para realizar atividade diversa da que exercia:

  • O segurado continuará recebendo o valor integral da aposentadoria por invalidez, por 6 meses a partir da data recuperação, ainda que retorne às atividades.

  • O segurado continuará recebendo o benefício com redução 50% no período seguinte de 6 meses, ainda que retorne às atividades.



    • O segurado continuará recebendo o benefício com redução 75%, por mais 6 meses, ainda que retorne às atividades.



    A partir de quando o benefício será devido?

    Para o segurado empregado a partir do 31° dia de afastamento, visto que os primeiros 30 dias são pagos pela empresa para qual ele presta serviços ou a partir da data do requerimento se entre esta e o início da incapacidade decorrerem mais de 30 dias.
    Para os demais segurados a partir da data em que se tornaram incapazes.
    Se entre a data em que o segurando se tornou incapaz e a data em que ele requereu o benefício perante a Previdência Social decorrerem mais de 30 dias, o benefício será devido a partir da data do seu requerimento perante a Previdência Social.



    O auxílio-doença tem carência?

    Sim. O segurado deve realizar, em regra, 12 contribuições mensais para poder receber o benefício.
    Quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de doenças ou afecções da lista do Ministério da Saúde e Previdência Social - de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado - o beneficiário não precisa cumprir a exigência de efetuar 12 contribuições mensais para receber o benefício, basta que ele seja segurado da Previdência Social.



    Fonte: Legislação Previdenciária.